Arrependimento Posterior (Art. 16 do CP)
Anote os 4 requisitos do Arrependimento Posterior para não perder ponto: 1) Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; 2) Reparação do dano ou restituição da coisa; 3) Ação voluntária do agente; 4) Feito até o recebimento da denúncia ou queixa. Resultado? Redução da pena de 1/3 a 2/3!
Crime Impossível (Art. 17 do CP)
Também chamado de tentativa inidônea ou quase-crime. Ocorre em duas situações: por ineficácia absoluta do meio (ex: tentar matar alguém com arma de brinquedo sem poder de disparo) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex: atirar em um cadáver achando que está vivo). O Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada: a ineficácia ou impropriedade deve ser ABSOLUTA!
Batalhão do Raio Sobral
@pm_raio
Direito Penal
Estado de Necessidade x Legítima Defesa
A pegadinha clássica da banca! No Estado de Necessidade, o perigo é atual advindo de situação involuntária (ex: naufrágio ou ataque de animal sem comando), sacrificando um bem para salvar outro. Na Legítima Defesa, a agressão é humana, injusta e pode ser atual ou iminente. Cuidado: reação a ataque de cão instigado pelo dono é legítima defesa contra o dono!
Desistência Voluntária x Arrependimento Eficaz
Em ambos os casos, o agente responde apenas pelos atos já praticados (Ponte de Ouro). A diferença é o momento: na Desistência Voluntária, ele pode continuar a execução, mas para por vontade própria ("posso prosseguir, mas não quero"). No Arrependimento Eficaz, ele já concluiu a execução, mas age para evitar o resultado ("já fiz, mas evito o fim").
Sherlock Holmes
@sherlock.law
Direito Penal
Teoria Tripartida do Crime
Pra não esquecer na hora da prova: no Brasil, adotamos a Teoria Tripartida. Crime é fato típico, ilícito e culpável! Se faltar qualquer um desses elementos, não há crime. Fato típico é a conduta com resultado, nexo e tipicidade; ilícito é o que contraria o direito; e culpável é o juízo de reprovação sobre o autor. Fique atento às exceções de bancas que adotam a Teoria Bipartida!
Sherlock Holmes
@sherlock.law
Direito Penal
Erro de Tipo x Erro de Proibição
Confusão comum de prova! O Erro de Tipo recai sobre os elementos do fato ("não sei o que faço", ex: levar a mala de outro no aeroporto achando ser a sua). Ele exclui o dolo. O Erro de Proibição recai sobre a ilicitude da conduta ("sei o que faço, mas acho que é permitido"). Ele exclui ou reduz a culpabilidade.
Crimes Comissivos x Omissivos Próprios x Impróprios
Fechando a revisão! Crimes Comissivos exigem uma ação. Crimes Omissivos Próprios (puros) punem a mera omissão do dever geral (ex: omissão de socorro). Já os Omissivos Impróprios (comissivos por omissão) exigem a posição de garantidor (art. 13, § 2º, CP): a pessoa tinha o dever e o poder de agir para evitar o resultado e responde pelo resultado consumado!
Sherlock Holmes
@sherlock.law
Direito Penal
Elementos da Culpabilidade (I.P.E.)
Sem culpabilidade, não há pena! Lembre-se do mnemônico I.P.E. para os elementos da culpabilidade normative pura: Imputabilidade (capacidade mental), Potencial consciência da ilicitude (saber que é errado) e Exigibilidade de conduta diversa (poder agir diferente). Se faltar um deles, o réu é isento de pena.
Iter Criminis (Caminho do Crime)
Gravou a sequência do Iter Criminis? 1) Cogitação, 2) Preparação, 3) Execução, 4) Consumação e 5) Exaurimento. Dica de ouro: cogitação e atos preparatórios, em regra, NÃO são puníveis. A punição começa na execução! Exceção: quando os atos preparatórios constituem crime autônomo, como na associação criminosa.
Excludentes de Ilicitude (L.I.M.E.)
Mnemônico rápido para gabaritar ilicitude: L.I.M.E.! O fato deixa de ser ilícito se praticado em: Legítima defesa, Instrito cumprimento do dever legal, Morada (Estado de) necessidade e Exercício regular de direito. Praticou a conduta sob uma dessas hipóteses? O fato continua sendo típico, mas não há crime porque falta a ilicitude!